AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - D… — AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1504039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE.
- Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei Uniforme.
- O título executivo (cédula industrial) apenas traduz a formalização de um direito material (o crédito) cuja pretensão quanto à sua exigibilidade, nos termos da lei de regência, restou atingida pelo prazo prescricional, fulminando diretamente a dívida nele contida.
- Nesse particular, como já restou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição é instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do detentor de um direito, reconhecendo o desinteresse no exercício de sua posição jurídica e tornando definitivo o estado das coisas" (REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei Uniforme. Precedentes do STJ. 2. O título executivo (cédula industrial) apenas traduz a formalização de um direito material (o crédito) cuja pretensão quanto à sua exigibilidade, nos termos da lei de regência, restou atingida pelo prazo prescricional, fulminando diretamente a dívida nele contida. Nesse particular, como já restou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição é instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do detentor de um direito, reconhecendo o desinteresse no exercício de sua posição jurídica e tornando definitivo o estado das coisas" (REsp n. 1.522.093/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.) 3. Ainda que superadas as Súmulas 07 e 83 do STJ, no caso, a matéria relativa à aplicação das disposições da Lei Uniforme à cédula de crédito industrial está disposta no art. 52 do Decreto-lei 413/1967, logo, observa-se que em razão da indicação equivocada do dispositivo legal supostamente violado, aplica-se o teor da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:000413 ANO:1967\n ART:00052", "LEG:FED DEL:057663 ANO:1966", "LEG:INT CVC:****** ANO:1930\n***** LUG LEI UNIFORME DE GENEBRA\n(ARTIGO 70, DO ANEXO I, DA CONVENÇÃO DE GENEBRA PROMULGADA PELO\nDECRETO 57.663/1966)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.