PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 1506662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Espécie em que o Tribunal de origem deixou consignado que, "no caso vertente, que o novo código florestal não se apõe, constatado que o demandado já se valia de modo indevido da área de preservação permanente, assim, não pode agora o embargante se abrigar na norma superveniente para legitimar ato praticado" (fl.
- A alteração daquela conclusão, no sentido da ausência de licença para criação de gado bovino, além da existência de dano ambiental, ensejaria, inevitavelmente, o reexame das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pela Súmula n.
- Além disso, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação do novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada quanto aos fatos pretéritos, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DIREITOS AMBIENTAIS ADQUIRIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o Tribunal de origem deixou consignado que, "no caso vertente, que o novo código florestal não se apõe, constatado que o demandado já se valia de modo indevido da área de preservação permanente, assim, não pode agora o embargante se abrigar na norma superveniente para legitimar ato praticado" (fl. 1220). 2. A alteração daquela conclusão, no sentido da ausência de licença para criação de gado bovino, além da existência de dano ambiental, ensejaria, inevitavelmente, o reexame das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pela Súmula n. 7 desta Corte. 3. Além disso, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação do novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada quanto aos fatos pretéritos, em observância ao princípio do tempus regit actum. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.