AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl no REsp 1506948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA PERANTE A SEGURADORA QUE NÃO AFASTA O DIREITO REGRESSIVO INTERNO CONTRA A SUBCONTRATADA.
- Na ação regressiva proposta pela seguradora, fundada no pagamento de indenização securitária e na sub-rogação legal prevista no art.
- 786 do Código Civil, a responsabilidade da transportadora contratada é objetiva, decorrente do inadimplemento do dever de resultado inerente ao contrato de transporte.
- A relação jurídica existente entre a transportadora demandada e a transportadora subcontratada possui natureza contratual autônoma e distinta daquela que vincula a seguradora à transportadora principal, não se exigindo identidade de títulos obrigacionais nem solidariedade para o cabimento da denunciação da lide.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE DE CARGA. MOLHADURA DE MERCADORIA. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. CABIMENTO. ART. 70, III, DO CPC/1973. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA PERANTE A SEGURADORA QUE NÃO AFASTA O DIREITO REGRESSIVO INTERNO CONTRA A SUBCONTRATADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ INAPLICÁVEIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na ação regressiva proposta pela seguradora, fundada no pagamento de indenização securitária e na sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, a responsabilidade da transportadora contratada é objetiva, decorrente do inadimplemento do dever de resultado inerente ao contrato de transporte. 2. A relação jurídica existente entre a transportadora demandada e a transportadora subcontratada possui natureza contratual autônoma e distinta daquela que vincula a seguradora à transportadora principal, não se exigindo identidade de títulos obrigacionais nem solidariedade para o cabimento da denunciação da lide. 3. A denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC/1973 é instrumento adequado para assegurar o direito regressivo do transportador subcontratante contra o subcontratado, quando alegado que o dano imputado decorre de falha na execução do transporte por este último. 4. A controvérsia é eminentemente de direito, não demandando reexame do conjunto fático-probatório nem interpretação de cláusulas contratuais, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.