DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1513271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O prazo para a propositura da ação principal, em casos envolvendo o Ministério Público, inicia-se com sua intimação pessoal, conforme prerrogativa funcional prevista no art.
- 41, IV, da Lei 8.625/93, prevalecendo sobre a regra geral do art.
- A indisponibilidade administrativa e o arresto judicial são medidas distintas e complementares, sendo o arresto apto a garantir a eficácia de futura execução, inclusive sobre bens já indisponíveis administrativamente.
- O Tribunal de origem reconheceu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora com base no inquérito do Banco Central, que apontou condutas irregulares dos ex-administradores, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS CAUTELARES. DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE EX-ADMINISTRADORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo para a propositura da ação principal, em casos envolvendo o Ministério Público, inicia-se com sua intimação pessoal, conforme prerrogativa funcional prevista no art. 41, IV, da Lei 8.625/93, prevalecendo sobre a regra geral do art. 806 do CPC/1973. 2. A indisponibilidade administrativa e o arresto judicial são medidas distintas e complementares, sendo o arresto apto a garantir a eficácia de futura execução, inclusive sobre bens já indisponíveis administrativamente. 3. O Tribunal de origem reconheceu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora com base no inquérito do Banco Central, que apontou condutas irregulares dos ex-administradores, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A responsabilidade dos ex-administradores será analisada na ação principal, sendo a medida cautelar de arresto apenas instrumental e acessória, sem implicar juízo definitivo sobre culpa ou nexo causal. 5. Não se verificou omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.