DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 1515041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
- 1.072.485/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 985), reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, conferindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio previdenciário.
- Em sede de Embargos de Declaração, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para que a nova tese tenha eficácia ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (15 de setembro de 2020), ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.
- A decisão anteriormente proferida por esta Corte está em confronto com a orientação vinculante posterior do STF no Tema 985, impondo-se a retratação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985 DO STF. INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.072.485/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 985), reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, conferindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio previdenciário. 2. Em sede de Embargos de Declaração, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para que a nova tese tenha eficácia ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (15 de setembro de 2020), ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. 3. A decisão anteriormente proferida por esta Corte está em confronto com a orientação vinculante posterior do STF no Tema 985, impondo-se a retratação. 4. Juízo de retratação exercido, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, para adequação do acórdão à orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 985, reconhecendo-se a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos, para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01030 INC:00002 ART:01040"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.