DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt no AgInt no REsp 1516199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AQUISIÇÃO DE BENS PARA USO PARTICULAR COM VERBAS PÚBLICAS.
- RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO E DO DOLO.
- ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE BENS PARA USO PARTICULAR COM VERBAS PÚBLICAS. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO E DO DOLO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO CONCRETO EM QUE, ADEMAIS, É ALTO O DESVALOR DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Recurso especial interposto por ex-vereadora e presidente da Câmara Municipal de Pinhalzinho/SP contra acórdão que manteve a condenação por improbidade administrativa, em razão de compras de cartões telefônicos realizadas com verbas públicas para uso privado. 2. Reconhecida na origem a prática do ato ímprobo tipificado no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992, estando, ainda, presente o elemento subjetivo da conduta da recorrente. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Alegada incidência do princípio da insignificância. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Ausência, ademais, de prequestionamento na origem. 4. A recente inclusão na Lei de Improbidade Administrativa, pela Lei 14.230/2021, da necessidade de "lesividade relevante ao bem jurídico tutelado" restringe-se aos atos ímprobos tipificados no art. 11 da LIA. Caso concreto em que houve a tipificação do art. 9º, XI, da LIA. O desvalor da conduta daquele que se utiliza de verbas públicas para interesses privados é alto, pois grave é a violação à moralidade administrativa, o que afasta a incidência do princípio da insignificância na espécie. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:00009 INC:00011", "LEG:FED LEI:014230 ANO:2021", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.