AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1517880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TARIFA PARA EMISSÃO DE CHEQUE DE VALOR SUPERIOR A R$ 5 MIL.
- É válida a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras quando correspondentes ao valor da contraprestação de um serviço adquirido pelo consumidor, não se revertendo em lucro para o banco (REsp n.
- É abusiva a tarifa exigida do correntista pela emissão de cheques a serem compensados de valor igual ou superior a R$ 5 mil, pois não corresponde à contraprestação de um serviço especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA PARA EMISSÃO DE CHEQUE DE VALOR SUPERIOR A R$ 5 MIL. ABUSIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É válida a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras quando correspondentes ao valor da contraprestação de um serviço adquirido pelo consumidor, não se revertendo em lucro para o banco (REsp n. 1.339.097/SP). 2. É abusiva a tarifa exigida do correntista pela emissão de cheques a serem compensados de valor igual ou superior a R$ 5 mil, pois não corresponde à contraprestação de um serviço especial. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED RES:003919 ANO:2010\n ART:00002 INC:00001 LET:H\n(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)", "LEG:FED RES:003518 ANO:2007\n(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.