AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 152282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- INFINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DO JUÍZO.
- DESCRIÇÃO DO FATO E DE TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS.
- Os prazos para aditamento da denúncia são impróprios, e o órgão acusatório pode fazê-lo até a prolação da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ADITAMENTO À DENÚNICA. POSSIBILIDADE. INFINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DO FATO E DE TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os prazos para aditamento da denúncia são impróprios, e o órgão acusatório pode fazê-lo até a prolação da sentença. 2. Não há ilegalidade no fato de o Magistrado, em razão dos depoimentos prestados na fase instrutória, ter encaminhado o feito ao Ministério Público para manifestação, porquanto tal procedimento observou o previsto no art. 384 do CPP e, caso o órgão acusatório se mantivesse inerte, caberia a aplicação do procedimento previsto no § 1º do mesmo artigo. 3. Quanto à inépcia da denúncia, não prospera a alegação porquanto o seu aditamento delineia, fartamente, a ação do agente, descrevendo todas as suas circunstâncias, conforme determinado pelo art. 41 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041 ART:00384 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.