AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no AgRg no REsp 1524463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Este Tribunal Superior tem proferido decisões no sentido da inviabilidade da análise acerca da alegação de inépcia denúncia, quando já prolatada a sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal de origem.
- No entanto, o exame da questão de fundo mostra-se devido quando é manifesta a inviabilidade da ação penal.
- 132.179, relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe-045 8/3/2018).
Ementa oficial
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. MANIFESTA ILEGALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. NARRATIVA INSUFICIENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA CONFIGURADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. Este Tribunal Superior tem proferido decisões no sentido da inviabilidade da análise acerca da alegação de inépcia denúncia, quando já prolatada a sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal de origem. No entanto, o exame da questão de fundo mostra-se devido quando é manifesta a inviabilidade da ação penal. Na hipótese, "o grave defeito genético - ausência de descrição mínima da conduta delituosa - de que padece a denúncia não pode ser purgado pelo advento da sentença condenatória, haja vista que, por imperativo lógico, o contraditório e a ampla defesa, em relação à imputação inicial, devem ser exercidos em face da denúncia, e não da sentença condenatória. [...] A deficiência na narrativa da denúncia inviabilizou a compreensão da acusação e, consequentemente, o escorreito exercício da ampla defesa. (HC n. 132.179, relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe-045 8/3/2018). 2. No caso, a denúncia atribui a execução dos furtos aos agravados apenas em razão da alegada liderança por eles exercida, pois nada além dessa circunstância foi narrado na exordial acusatória, em violação ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Não houve a descrição de nenhuma ação ou omissão que tenha contribuído para o evento criminoso. 3. Agravos regimentais desprovidos.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.