RECURSO ESPECIAL — REsp 1526161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE LUCRATIVA DO EVENTO.
- 9.610/1998 dispõem que, para a utilização de obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas, há necessidade de autorização prévia e expressa do autor ou titular das referidas obras.
- 9.610/1998, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que é devida a cobrança pelo ECAD de direitos autorais pela execução de obras musicais em festas particulares realizadas em salões de festas de clubes, ainda que tais festas sejam de acesso restrito e não tenham o intuito de alcançar proveito econômico.
- Salões de festas são locais de frequência coletiva e a execução musical neste tipo de evento é considerada execução pública, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EVENTO PRIVADO. SALÃO DE FESTAS. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE LUCRATIVA DO EVENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os arts. 29 e 68 da Lei n. 9.610/1998 dispõem que, para a utilização de obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas, há necessidade de autorização prévia e expressa do autor ou titular das referidas obras. 2. Analisando o art. 68 da Lei n. 9.610/1998, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que é devida a cobrança pelo ECAD de direitos autorais pela execução de obras musicais em festas particulares realizadas em salões de festas de clubes, ainda que tais festas sejam de acesso restrito e não tenham o intuito de alcançar proveito econômico. Precedentes. 3. Salões de festas são locais de frequência coletiva e a execução musical neste tipo de evento é considerada execução pública, nos termos do art. 68, §§ 2º e 3º, da Lei de Direitos Autorais. 4. Eventos privados para cooperados da Unimed não podem ser considerados "recesso familiar", não havendo que se falar que se enquadrariam na exceção prevista no inciso VI do art. 46 da Lei n. 9.610/1998. 5. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.