DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 1530775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial em ação penal pela prática do crime previsto no art.
- 22 da Lei nº 7.492/1986, em continuidade delitiva (art.
Resultado indicado
Recurso especial admitido na origem e desprovido em decisão monocrática, seguido de agravo regimental colegiado igualmente desprovido, com publicação do acórdão em 3/9/2025.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. ART. 22 DA LEI Nº 7.492/1986. ART. 116, III, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 497/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial em ação penal pela prática do crime previsto no art. 22 da Lei nº 7.492/1986, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). 2. Embargante condenado em primeiro grau à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 107 dias-multa, majorada em apelação para 4 anos de reclusão, mantidos o regime aberto e a substituição por restritivas de direitos, com publicação do acórdão condenatório em 1º/4/2014. Recurso especial admitido na origem e desprovido em decisão monocrática, seguido de agravo regimental colegiado igualmente desprovido, com publicação do acórdão em 3/9/2025. 3. Embargante alega omissão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva superveniente, sustenta que o prazo prescricional deve ser calculado com base na pena de 3 anos, sem o acréscimo da continuidade delitiva, e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade. Ministério Público Federal manifesta-se pelo acolhimento dos embargos, reconhecendo a prescrição superveniente e a inaplicabilidade da causa suspensiva do art. 116, III, do Código Penal ao caso concreto. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de embargos de declaração, é possível conhecer de ofício da prescrição da pretensão punitiva superveniente, calculada com base na pena fixada sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se a causa suspensiva do prazo prescricional prevista no art. 116, III, do Código Penal, introduzida pela Lei nº 13.964/2019, incide sobre o caso, à vista da admissão e do julgamento de mérito dos recursos excepcionais e da vedação constitucional à retroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se que a prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, devendo ser examinada de ofício em qualquer fase do processo, inclusive em embargos de declaração, razão pela qual se admite a análise da alegação defensiva. 6. Aplica-se a orientação consolidada na Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, de modo que, em crime continuado, a prescrição se regula pela pena imposta, desconsiderado o aumento pela continuidade delitiva; assim, considera-se, para fins de prescrição, a pena de 3 anos de reclusão, o que conduz ao prazo de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal). 7. Afasta-se a incidência da causa suspensiva do art. 116, III, do Código Penal porque: (i) os recursos excepcionais foram admitidos e julgados no mérito, situação que, conforme tese fixada pela Terceira Seção em recurso repetitivo (EAREsp 386.266/SP), não configura inadmissibilidade apta a suspender o prazo prescricional; e (ii) o dispositivo é superveniente aos fatos e, por implicar tratamento mais gravoso, não pode retroagir para alcançar situação anterior, em respeito ao princípio da irretroatividade in pejus. 8. Considerando-se como marco interruptivo a publicação do acórdão condenatório em 1º/4/2014 e o prazo prescricional de 8 anos, constata-se que, até a oposição dos embargos de declaração em 12/9/2025, transcorreu lapso superior ao referido prazo, sem causa válida de suspensão ou interrupção superveniente, configurando a prescrição da pretensão punitiva superveniente. 9. Diante da consumação da prescrição da pretensão punitiva superveniente, impõe-se declarar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, com acolhimento dos embargos de declaração e atribuição de efeitos infringentes ao julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva superveniente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.