PROCESSUAL CIVIL — AgInt na ImpExe na ExeMS 15388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na ImpExe na ExeMS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA SUPERVENIENTE, DENEGOU A ORDEM EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO E AFASTOU A DECADÊNCIA RELATIVAMENTE À ANULAÇÃO DA ANISTIA OBJETO DESTES AUTOS.
- ALEGAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE A ANULAÇÃO DA ANISTIA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO (VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL).
- Em momento anterior, a impugnação da União ao cumprimento da sentença foi parcialmente acolhida para determinar que a execução prossiga exclusivamente pelo valor nominal indicado na portaria concessiva da anistia (fls.
- 562, determinou-se a suspensão do pagamento do PRC 5472/DF, diante da verificação de que houve anulação da anistia concedida, bem como da existência de Mandado de Segurança (MS 20.202/DF) impetrado contra o referido ato administrativo (de anulação da anistia).
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA SUPERVENIENTE, DENEGOU A ORDEM EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO E AFASTOU A DECADÊNCIA RELATIVAMENTE À ANULAÇÃO DA ANISTIA OBJETO DESTES AUTOS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE A ANULAÇÃO DA ANISTIA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO (VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL). INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Em momento anterior, a impugnação da União ao cumprimento da sentença foi parcialmente acolhida para determinar que a execução prossiga exclusivamente pelo valor nominal indicado na portaria concessiva da anistia (fls. 437-439). 2. Às fls. 562, determinou-se a suspensão do pagamento do PRC 5472/DF, diante da verificação de que houve anulação da anistia concedida, bem como da existência de Mandado de Segurança (MS 20.202/DF) impetrado contra o referido ato administrativo (de anulação da anistia). Tal decisão foi proferida em 11 de março de 2020 e publicada em 17 de março de 2020 (fl. 563). 3. Em 13 de março de 2023, a União protocolou petição requerendo a juntada da decisão definitiva proferida no MS 20.202/DF, que em juízo de retratação teria denegado a segurança, bem como a decretação de extinção do presente feito e o cancelamento do precatório expedido (fls. 576-590). 4. Da mesma forma, em 20 de maio de 2024, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial juntou cópias das decisões proferidas no MS 20.202/DF (fls. 591-701). 5. A partir de tais informações, foi proferida a decisão agravada, em 1º de agosto de 2024, decretando a extinção do cumprimento de sentença e o cancelamento do precatório expedido (fls. 703-704). 6. Somente nas razões do agravo interno, o exequente-agravante alega que ajuizou o processo judicial 0801300-84.2023.4.05.8308, no qual foi concedida antecipação de tutela para restabelecer a vigência da portaria concessiva da anistia, e que o objeto da referida demanda não se confunde com o objeto do MS 20.202/DF, porque neste último discutiu-se somente a decadência como causa de impedimento para a anulação da anistia, ao passo que naquela apontava-se a violação ao devido processo legal. 7. Como se vê, houve inovação recursal, pois entre a decisão que, em 11/03/2020, determinou o sobrestamento deste feito até o julgamento do MS 20.202/DF e a prolação da sentença de extinção do processo (1º/08/2024), houve o ajuizamento de outra demanda (o referido processo 0801300-84.2023.4.05.8308), em 25/09/2023 (conforme se verifica na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da Quinta Região), fato este jamais trazido ao conhecimento deste juízo. 8. A jurisprudência do STJ atesta a impossibilidade de apreciação de argumentos apresentados em inovação recursal. Precedentes. 9. Agravo Interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.