PROCESSO PENAL — AgRg na TutCautAnt 154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na TutCautAnt, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O PEDIDO.
- A jurisprudência desta Corte, amparada no art.
- 186, § 1º, do Código de Processo Civil, assegura aos núcleos de prática jurídica vinculados a instituições públicas de ensino, o direito à prerrogativa de intimação pessoal e ao prazo em dobro, estendendo-lhes o mesmo regime aplicável às Defensorias Públicas, no cumprimento de sua missão institucional.
- Tempestividade do agravo regimental apresentado.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME DE VISITAÇÃO. MATÉRIA CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil, assegura aos núcleos de prática jurídica vinculados a instituições públicas de ensino, o direito à prerrogativa de intimação pessoal e ao prazo em dobro, estendendo-lhes o mesmo regime aplicável às Defensorias Públicas, no cumprimento de sua missão institucional. Tempestividade do agravo regimental apresentado. 2. Incidente cautelar de natureza penal no bojo do qual foi requerido pelos autores uma extravagante fixação de regime de visitação, com regras e condicionantes de nítido caráter cível, a extravasar, por conseguinte, o âmbito da competência criminal fixada pelo art. 105, inciso I, alínea 'a' da Constituição Federal. 3. Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado ultrapassar seu âmbito de competência criminal para analisar, originariamente, questões cíveis que deveriam ser apreciadas pelo juízo natural da causa, em primeira instância. Decisão de não conhecimento corretamente fundada no caráter cível da pretensão apresentada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.