AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1540280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESPESAS COM FRETE INTERNACIONAL NA AQUISIÇÃO.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
- O creditamento relativo à contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo nas operações de venda não foi sequer ventilado na decisão recorrida, igualmente não foi provocado o tribunal a se manifestar por meio dos embargos de declaração especificamente em relação ao ponto.
- Verificar se as pessoas jurídicas domiciliadas no país seriam as verdadeiras contratantes do frete internacional, ainda que na figura de agente ou representante dos prestadores de serviço, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial diante do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS COM FRETE INTERNACIONAL NA AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. INSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO . 1. O creditamento relativo à contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo nas operações de venda não foi sequer ventilado na decisão recorrida, igualmente não foi provocado o tribunal a se manifestar por meio dos embargos de declaração especificamente em relação ao ponto. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Verificar se as pessoas jurídicas domiciliadas no país seriam as verdadeiras contratantes do frete internacional, ainda que na figura de agente ou representante dos prestadores de serviço, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Na operação de aquisição, para fins de creditamento de PIS/COFINS faz-se necessária a caracterização da despesa de frete internacional como insumo, o que já foi rechaçado pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.