TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt na DESIS no AREsp 1540289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na DESIS no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL.
- O agravo interno não é o recurso adequado para sanar vícios alegados na decisão recorrida pois, nos termos do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso cabível são os embargos de declaração.
- A interposição do agravo interno configura erro grosseiro, não admitindo-se a aplicação do princípio da fungibilidade.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA E RENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não é o recurso adequado para sanar vícios alegados na decisão recorrida pois, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso cabível são os embargos de declaração. 2. A interposição do agravo interno configura erro grosseiro, não admitindo-se a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno de que não se conhece.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.