PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no REsp 1540580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- ACOLHIMENTO DOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AGREGAR CONDENAÇÃO.
- Reconhece-se omissão do acórdão que, ao acolher anteriores declaratórios com efeitos modificativos, para agregar condenação em danos materiais, deixa de readequar os ônus da sucumbência.
- A readequação dos encargos de sucumbência é consequência natural do provimento do recurso, pois a distribuição das despesas processuais deve refletir o novo resultado do processo.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AGREGAR CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Reconhece-se omissão do acórdão que, ao acolher anteriores declaratórios com efeitos modificativos, para agregar condenação em danos materiais, deixa de readequar os ônus da sucumbência. 2. A readequação dos encargos de sucumbência é consequência natural do provimento do recurso, pois a distribuição das despesas processuais deve refletir o novo resultado do processo. 3. A condenação nos honorários sucumbenciais decorre de previsão legal, sendo considerada um pedido implícito, devendo ser redimensionada no julgamento do recurso. 4. Se a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/1973, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o regramento previsto no referido diploma processual. 5. Havendo êxito total dos autores em ação indenizatória de danos materiais e morais decorrentes de defeito na prestação de serviços médicos, os ônus de sucumbência devem recair integralmente sobre a parte requerida. 6. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os honorários advocatícios vão arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC/1973. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C\n ART:00023"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.