PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1543316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
- O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No tocante à prescrição, verifica-se que no acórdão recorrido o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte de que, em se tratando de pretensão de revisão dos valores de aposentadoria, e não do ato de aposentadoria em si, não ocorre a prescrição do fundo de direito. 3. No que diz respeito à tese de impossibilidade de retroação dos efeitos do Decreto 48.136/2011, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dos Decretos estaduais 48.136/2011, 48.241/2011 e 48.605/2011. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Aplicação, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.