PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no REsp 1545604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A aplicação do princípio da continuidade típico-normativa é admitida quando os fatos apurados se amoldam a hipótese prevista na atual redação da Lei de Improbidade, ainda que o enquadramento legal original tenha sido alterado pela Lei n.
- No caso, a conduta de frustrar licitações para beneficiar terceiros vinculados ao agente público encontra correspondência direta no art.
- 11, V, da lei vigente, que tipifica a frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório, razão pela qual não há que se falar em retroatividade maléfica ou em novatio legis in pejus.
- A reclassificação jurídica da conduta pelo órgão julgador, em razão da aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, não implica decisão-surpresa.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. 1. A aplicação do princípio da continuidade típico-normativa é admitida quando os fatos apurados se amoldam a hipótese prevista na atual redação da Lei de Improbidade, ainda que o enquadramento legal original tenha sido alterado pela Lei n. 14.230/2021. 2. No caso, a conduta de frustrar licitações para beneficiar terceiros vinculados ao agente público encontra correspondência direta no art. 11, V, da lei vigente, que tipifica a frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório, razão pela qual não há que se falar em retroatividade maléfica ou em novatio legis in pejus. 3. A reclassificação jurídica da conduta pelo órgão julgador, em razão da aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, não implica decisão-surpresa. 4. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, aplica-se, aos processos sem trânsito em julgado, o limite sancionatório do art. 12, III, da LIA, que fixa a multa civil em até 24 vezes o valor da remuneração do agente, impondo-se a readequação da penalidade imposta pelas instâncias de origem. Efeito expansivo aos corréus, nos termos do art. 1.005 do CPC. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.