DIREITO CIVIL — AREsp 1547661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS.
- AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, considerando documento da Infraero que não constatou diferença de peso entre a mercadoria embarcada e a recebida.
- O Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés e fixando indenização pelo valor declarado nas faturas comerciais, com correção desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Agravos interpostos por empresas de logística e por transportadora aérea de coisas contra decisões que inadmitiram recursos especiais, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a legitimidade passiva das rés e suas responsabilidades solidárias no contrato de transporte aéreo internacional de mercadorias, aplicando a Convenção de Montreal e afastando a tarifação de 17 Direitos Especiais de Saque (DES) em razão da declaração especial de valor constante das faturas comerciais. 2. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, considerando documento da Infraero que não constatou diferença de peso entre a mercadoria embarcada e a recebida. O Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés e fixando indenização pelo valor declarado nas faturas comerciais, com correção desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a agente de cargas possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos danos decorrentes do transporte aéreo internacional de mercadorias; e (II) saber se a declaração especial de valor constante das faturas comerciais afasta a tarifação de 17 Direitos Especiais de Saque prevista na Convenção de Montreal. 4. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da agente de cargas e da transportadora aérea, considerando que ambas compõem a cadeia de transporte e respondem solidariamente pelos danos decorrentes da logística de transporte. 5. A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/2006, aplica-se ao transporte aéreo internacional de mercadorias, sendo a responsabilidade do transportador limitada a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo declaração especial de valor e pagamento de quantia suplementar. 6. A declaração especial de valor constante das faturas comerciais foi considerada suficiente para afastar a tarifação de 17 DES, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 7. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à aplicação das Convenções de Varsóvia e de Montreal e à prevalência dessas normas sobre o Código de Defesa do Consumidor. 8. A análise do valor da indenização e da aplicação da Convenção de Montreal demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, na parte conhecida, negar-lhes provimento. .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.