EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO — EDcl no AgRg na Pet 15578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg na Pet, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
- I - Ao dispor sobre o recurso de embargos de declaração no âmbi to desta Corte, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art.
- E este, em matéria criminal, é de dois dias, de acordo com o que prescreve o art.
- II - No caso dos autos, o recurso foi interposto após o término do prazo legal, fato que impõe o não conhecimento dos aclaratórios.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. ARTS. 263 DO RISTJ E 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Ao dispor sobre o recurso de embargos de declaração no âmbi to desta Corte, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 263, que deve ser observado o prazo legal. E este, em matéria criminal, é de dois dias, de acordo com o que prescreve o art. 619 do CPP. Precedentes. II - No caso dos autos, o recurso foi interposto após o término do prazo legal, fato que impõe o não conhecimento dos aclaratórios. Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.