ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 1558875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EFEITO TRANSLATIVO MITIGADO DO RECURSO ESPECIAL.
- A parte agravante pretende a recusa da devolutividade, olvidando que a decisão vergastada está fundada na face translativa do referido efeito.
- No STJ, há muito se entende que ao recorrente é dado delimitar a extensão do recurso, mas nunca a sua profundidade, que é a mais ampla possível.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EFEITO TRANSLATIVO MITIGADO DO RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIA ESPECIAL ABERTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PREQUESTIONADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO PER SALTUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. A parte agravante pretende a recusa da devolutividade, olvidando que a decisão vergastada está fundada na face translativa do referido efeito. 2. No STJ, há muito se entende que ao recorrente é dado delimitar a extensão do recurso, mas nunca a sua profundidade, que é a mais ampla possível. Não desprezo mitigação da translatividade nas instâncias especial e extraordinária, por força da necessidade de prequestionamento, inclusive das matérias de ordem de ordem pública, todavia, não se pode negar que mesmo aos recursos de superinstância é conferido tal efeito, o que há muito é confirmado pela jurisprudência do STJ (EDcl nos EDcl no REsp n. 920.334/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/6/2008, DJe de 12/8/2008; REsp n. 885.152/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/2/2007, DJ de 22/2/2007, p. 171; REsp n. 789.937/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 20/4/2006, p. 144). 3. Não se sustenta a alegação de decisão per saltum. Com efeito, a Corte de origem afastou o interesse de agir sob o pressuposto de que esse interesse nasce com o pagamento. Na decisão recorrida afirmou-se o entendimento do STJ no sentido de que o marco do interesse de agir para ação regressiva está fincado no trânsito em julgado da decisão condenatória. Nesse contexto, não houve qualquer manifestação acerca de matéria não tratada pelo Tribunal a quo, aí incluída a delimitação do lapso prescricional na espécie 4 . Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.