PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 1559752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MATRÍCULA SIMULTÂNEA EM UNIVERSIDADES PÚBLICAS.
- OCUPANTES DE VAGA NA DATA DA EDIÇÃO DA LEI 12.089/2009.
- A ressalva contida na Lei 12.089/2009, à vedação de cursar simultaneamente dois cursos em universidades públicas somente, é aplicável àqueles que já ocupavam as vagas na data de vigência da norma.
- A hipótese não alcança os apenas inscritos ou mesmo aprovados em vestibular por ocasião desse marco temporal.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATRÍCULA SIMULTÂNEA EM UNIVERSIDADES PÚBLICAS. VEDAÇÃO. RESSALVA. OCUPANTES DE VAGA NA DATA DA EDIÇÃO DA LEI 12.089/2009. MERA APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ressalva contida na Lei 12.089/2009, à vedação de cursar simultaneamente dois cursos em universidades públicas somente, é aplicável àqueles que já ocupavam as vagas na data de vigência da norma. A hipótese não alcança os apenas inscritos ou mesmo aprovados em vestibular por ocasião desse marco temporal. 2. A alegação de que um dos cursos era fase de concurso público e não vestibular de curso superior foi considerada inovação recursal na decisão monocrática, fundamento não impugnado na presente insurgência. 3. Configura-se também inovação recursal as alegações alusivas ao decurso de tempo desde a impetração da segurança na origem. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012089 ANO:2009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.