DIREITO TRIBUTÁRIO — REsp 1559926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- ADAPTAÇÃO À TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985).
- Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- O Superior Tribunal de Justiça, em juízo monocrático inicial, deu parcial provimento ao Recurso Especial para afastar a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias e auxílio educação, mantendo a não incidência, em conformidade com o entendimento então prevalente no STJ, sob o rito do recurso repetitivo.
Resultado indicado
Recurso Especial do contribuinte parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ADAPTAÇÃO À TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985). MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Superior Tribunal de Justiça, em juízo monocrático inicial, deu parcial provimento ao Recurso Especial para afastar a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias e auxílio educação, mantendo a não incidência, em conformidade com o entendimento então prevalente no STJ, sob o rito do recurso repetitivo. 2. O acórdão desta Corte foi objeto de Recurso Extraordinário pela Fazenda Nacional, que foi sobrestado em razão do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal, que discute a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.072.485/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 985), reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, conferindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio previdenciário. 4. Em sede de Embargos de Declaração, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para que a nova tese tenha eficácia ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (15 de setembro de 2020), ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. 5. A decisão anteriormente proferida por esta Corte está em confronto com a orientação vinculante posterior do STF no Tema 985, impondo-se a retratação para acolher o pleito da Fazenda Nacional. 6. Recurso Especial do contribuinte parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01030 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.