PROCESSO CIVIL — SEC 15605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SEC, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA.
- AUSÊNCIA DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA OU A GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
- AUSÊNCIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS SOCIEDADES.
- A homologação de laudo arbitral estrangeiro é possível desde que atendidos simultaneamente os requisitos dos arts.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. REQUISITOS REGIMENTAIS. ATENDIDOS. REQUISITOS DA LEI N. 9.307. REQUISITOS DO CPC. PRESENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA OU A GARANTIAS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS SOCIEDADES. ELEIÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. A homologação de laudo arbitral estrangeiro é possível desde que atendidos simultaneamente os requisitos dos arts. 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, dos arts. 35 a 39 da Lei n. 9.307 e dos arts. 963 e 965 Código de Processo Civil. 2. A assinatura em documentos confeccionados no exterior deve passar ou pelo processo de consularização ou de apostilamento. A Convenção da Apostila foi internalizada pelo Decreto Legislativo 148 de 7 de julho de 2015. Documentos anteriores a ela devem ser consularizados, e os posteriores, produzidos nos Estados parte da Convenção, devem ser apostilados. 3. Quando o contrato previr a aplicação de lei estrangeira, o paradigma a ser questionado deve ser o daquela lei, fazendo a respectiva prova. 4. A ausência de atos constitutivos das requerentes não constitui objeção automática à procedibilidade, quando a comprovação de legitimação da representação for possível por outras formas, como por procurações por instrumento público. 5. A existência de processos entre as partes versando sobre pontos não abarcados pela cláusula compromissória não implica abdicação da arbitragem. Sentença arbitral homologada.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009307 ANO:1996\n***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM\n ART:00008 PAR:ÚNICO ART:00018 ART:00038 ART:00039", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00963 ART:00964 ART:00965", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:0216D ART:0216F ART:0216K PAR:ÚNICO", "LEG:FED DLG:000148 ANO:2015"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.