PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 1567024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o pedido de habilitação de crédito em falência tem caráter declaratório, sendo adequado, em caso de litigiosidade, o arbitramento de honorários, nos moldes do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n.
- 1.062.884/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012).
- 2. "O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, indicado como violado na ação rescisória, não estabelece nenhum parâmetro legal objetivo para a fixação dos honorários, mas um critério de equidade, ordem subjetiva por excelência.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. VALOR. VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o pedido de habilitação de crédito em falência tem caráter declaratório, sendo adequado, em caso de litigiosidade, o arbitramento de honorários, nos moldes do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n. 1.062.884/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012). 2. "O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, indicado como violado na ação rescisória, não estabelece nenhum parâmetro legal objetivo para a fixação dos honorários, mas um critério de equidade, ordem subjetiva por excelência. Não é possível afirmar, portanto, que a ausência de razoabilidade ou de proporcionalidade na fixação dos honorários constituam uma violação 'literal' ao dispositivo da lei, como está a exigir o artigo 485, V, do Código de Processo Civil" (REsp n. 827.288/RO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 22/6/2010). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.