PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 1567333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, verifica-se omissão quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, em virtude do provimento do agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração acolhidos, para determinar a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a parte ora embargada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Resultado indicado
APELO NOBRE PROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE PROVIDO. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO DO ART. 968, II, DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Na hipótese, verifica-se omissão quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, em virtude do provimento do agravo em recurso especial. 2. Embargos de declaração acolhidos, para determinar a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a parte ora embargada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.