TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1569012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EFETUADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 10.833/2003.
- Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
- O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- Há decadência do direito de constituir o crédito tributário quando a Fazenda Pública deixa de efetuar o lançamento de ofício para cobrar débitos apurados em DCTFs apresentadas antes da Lei 10.833/2003, que dispensou o lançamento tributário, sendo irrelevante o fato de a declaração de retificação ter sido apresentada após a vigência da referida norma, pois o regime jurídico da retificação é o mesmo da declaração originária.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EFETUADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 10.833/2003. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Há decadência do direito de constituir o crédito tributário quando a Fazenda Pública deixa de efetuar o lançamento de ofício para cobrar débitos apurados em DCTFs apresentadas antes da Lei 10.833/2003, que dispensou o lançamento tributário, sendo irrelevante o fato de a declaração de retificação ter sido apresentada após a vigência da referida norma, pois o regime jurídico da retificação é o mesmo da declaração originária. 3 . Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.