PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 1570153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERIDA PELO AGRAVADO.
- PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE AGRAVADA:NÃO OCORRÊNCIA.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- No caso dos autos, a embargante narrou que a controvérsia advém de cumprimento de sentença proferida em ação de indenização.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido para acolher os embargos de divergência.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERIDA PELO AGRAVADO. PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE AGRAVADA:NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. No caso dos autos, a embargante narrou que a controvérsia advém de cumprimento de sentença proferida em ação de indenização. Argui que a parte embargada apresentou cálculos que foram impugnados. Em face da rejeição da impugnação, houve interposição de agravo de instrumento cujo objeto era demonstrar defeitos técnicos no laudo pericial, excesso de execução e violação de coisa julgada. 2. No âmbito de recurso especial, a Quarta Turma do STJ declarou a impossibilidade do agravo de instrumento por ser imprescindível a juntada de certidão cartorária que comprove a ausência de procuração, ainda que o agravante instrua o agravo de instrumento com a cópia integral dos autos. 3. A controvérsia se refere à possibilidade de conhecer de agravo de instrumento manejado ainda na vigência do CPC/1973 quando a formação do instrumento não conteve nem a cadeia completa de procuração/substabelecimento, nem a certidão emitida pelo Tribunal de origem sobre a ausência de representação processual. 4. Quanto ao agravo de instrumento cujos requisitos estavam descritos no art. 525, I, do CPC/1973, há, na jurisprudência do STJ, precedentes que flexibilizaram a necessidade de juntada completa da cadeia de procuração/substabelecimento (ou da certidão cartorária) quando manifesta a ausência de prejuízo para a parte recorrida em agravo de instrumento. 5. Ainda sob a vigência do antigo Código de Processo, já prevalecia o entendimento pela impossibilidade de declarar nulidade processual quando não evidenciado o prejuízo. Exemplo dessa premissa se encontrava, inclusive, normatizada no art. 250, parágrafo único, do CPC/1973. 6. O Tribunal de origem é o órgão jurisdicional competente para a definição do quadro fático ocorrido nestes autos declarou que a interposição do agravo de instrumento não causou nenhum prejuízo à parte contrária. A reforma desse entendimento esbarra no óbice da Súm. n. 7/STJ. 7. Há de se reconhecer que a cópia integral dos autos principais é suficiente para configurar a regularidade do instrumento. Além disso, ainda no CPC/1973, já existia norma segundo a qual o recurso interposto por um litisconsorte, em regra, era aproveitado pelo demais. 8. Agravo interno conhecido para acolher os embargos de divergência.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.