PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1574155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
- I - Na origem, trata-se de ação ordinária a fim do reconhecimento do direito dos substituídos aposentados por invalidez permanente em virtude de doença grave prevista em lei.
- Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 2°-A DA LEI N. 9.494/1997. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária a fim do reconhecimento do direito dos substituídos aposentados por invalidez permanente em virtude de doença grave prevista em lei. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial teve seu provimento negado. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II - No tocante à alegada violação ao art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, observa-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados. III - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - Concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. VI - Verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.