AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 1580841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO DEMONSTRANDO QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO NÃO CORRESPONDE AO INDICADO NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
- A parte não apresenta qualquer documento demonstrando que o termo inicial descrito na certidão de publicação do acórdão não corresponde à data de intimação para interposição do recurso especial.
- É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO DEMONSTRANDO QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO NÃO CORRESPONDE AO INDICADO NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. A parte não apresenta qualquer documento demonstrando que o termo inicial descrito na certidão de publicação do acórdão não corresponde à data de intimação para interposição do recurso especial. 2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.