PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg na Pet 15833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg na Pet, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 619 do CPP, constituem-se recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício, que se revela ausente na situação em espécie.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, constituem-se recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício, que se revela ausente na situação em espécie. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.