ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 1583846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia reside na possibilidade de aplicação de encargos moratórios sobre multa administrativa durante o período em que sua exigibilidade encontrava-se suspensa, em razão da interposição de recurso administrativo.
- O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade da multa, mas não afasta a fluência dos encargos moratórios, os quais incidem a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo para pagamento, nos termos do art.
- A revisão do acórdão recorrido, no que tange à suposta desproporcionalidade da multa e à existência de omissão no julgamento dos embargos de declaração, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. MORA E JUROS. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia reside na possibilidade de aplicação de encargos moratórios sobre multa administrativa durante o período em que sua exigibilidade encontrava-se suspensa, em razão da interposição de recurso administrativo. 2. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade da multa, mas não afasta a fluência dos encargos moratórios, os quais incidem a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo para pagamento, nos termos do art. 61, §1º, da Lei 9.430/96 c/c o art. 37-A da Lei 10.522/02. 3. A revisão do acórdão recorrido, no que tange à suposta desproporcionalidade da multa e à existência de omissão no julgamento dos embargos de declaração, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.