AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESP… — AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1583969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 10% A 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
- VIOLAÇÃO DO ART 20, §§ 3º E 4º, DO CPC DE 1973.
- 1. "Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios são fixados mediante apreciação equitativa (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 10% A 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART 20, §§ 3º E 4º, DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios são fixados mediante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC/73), não estando o julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC/73, na hipótese de utilizar o valor da causa como critério para a fixação da verba" (AgInt no REsp n. 1.708.413/PR, Terceira Turma). 2. Não há falar em violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973 quando o tribunal de origem, avaliando a moldura fática delineada nos autos, fixa, de forma fundamentada, os honorários em 1% sobre o valor da causa. 3. "A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente" (AgInt no REsp n. 1.547.283/RN, Quarta Turma). 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.