EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INQUÉRITO — EDcl no Inq 1587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no Inq, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Verifica-se erro material na ementa do julgado (item 8), uma vez que o valor registrado destoa dos votos proferidos e acolhidos à unanimidade pela Corte Especial.
- Correção do erro material para fazer constar na ementa do julgado o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em vez de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- Discussão de matéria estranha à estreita via dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente para corrigir o erro material existente.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INQUÉRITO. ERRO MATERIAL. EMENTA. VALOR BLOQUEIO DE BENS. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se erro material na ementa do julgado (item 8), uma vez que o valor registrado destoa dos votos proferidos e acolhidos à unanimidade pela Corte Especial. 2. Correção do erro material para fazer constar na ementa do julgado o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em vez de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3. Ausência de omissão. Discussão de matéria estranha à estreita via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para corrigir o erro material existente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.