EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl nos EDcl no CC 159162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE "PRIMA FACIE" DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
- PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE "PRIMA FACIE" DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. MULTA APLICADA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Ausente omissão ou contradição: o acórdão embargado enfrentou expressamente a precedência do juízo arbitral para decidir sobre existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, a ausência de nulidade "prima facie" no caso concreto, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de prequestionamento constitucional via embargos. 3. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. 4. A oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente infundados ostenta nítido caráter protelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.