PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1595797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- ENTENDIMENTO VINCULANTE APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- No exame de admissibilidade recursal, na instância de origem, a decisão é híbrida, por possuir dois fundamentos distintos: a) em relação ao mérito - tese sobre as hipóteses de admissão de Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal, conforme Recurso Especial repetitivo paradigma 1.104.900/ES -, negou-se seguimento com base no art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO VINCULANTE APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. 1. No exame de admissibilidade recursal, na instância de origem, a decisão é híbrida, por possuir dois fundamentos distintos: a) em relação ao mérito - tese sobre as hipóteses de admissão de Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal, conforme Recurso Especial repetitivo paradigma 1.104.900/ES -, negou-se seguimento com base no art. 1.030, I, do CPC/2015; e b) quanto aos demais fundamentos do Apelo Nobre, houve inadmissão com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015. 2. Deveria a parte prejudicada interpor dois recursos: o Agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (para discutir a inadmissão com base no art. 1.030, V, da Lei Processual Civil) e o Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (para impugnar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com amparo no art. 1.030, I, da mesma Lei). 3. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor Agravo Interno em relação à parcela da decisão que aplicou orientação vinculante do STJ, adotada em julgamento de Recurso Repetitivo, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial ou do Agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (que, no caso em tela, refutou ambos os argumentos para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial). 4. Convém salientar que a necessidade de tal interposição dupla advém da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 5. Imagine-se situação hipotética em que o acórdão do Tribunal de origem acolha Exceção de Pré-Executividade para extinguir Execução Fiscal por dois fundamentos: a) prescrição intercorrente, reconhecida mediante aplicação da tese repetitiva fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS; e b) ilegitimidade passiva. O ente público interpõe Recurso Especial, cuja admissibilidade é negada por fundamentação híbrida: a) art. 1.030, I, em relação à prescrição intercorrente; e b) art. 1.030, V, do CPC quanto à ilegitimidade passiva. 6. Se o ente fazendário não interpuser o Agravo do art. 1.030, § 2º, do CPC, para discutir a extinção pela prescrição intercorrente, será de total inutilidade a interposição do Agravo do art. 1.042 do CPC para discutir a questão da legitimação passiva da parte executada, pois o capítulo relativo à prescrição intercorrente terá transitado em julgado. Esse o típico exemplo que evidencia a obrigatoriedade de interposição simultânea do Agravo Interno e do Agravo em Recurso Especial, de modo que a ausência de interposição do primeiro (Agravo Interno) afasta o interesse recursal relativamente ao segundo (Agravo em Recurso Especial). 7. No caso concreto, a agravante não demonstrou, mediante argumentação expositiva em concreto, que o eventual acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC fatalmente tornaria sem efeito, de modo automático, a parcela da decisão judicial acobertada pela preclusão (isto é, de que o afastamento da presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, no caso dos autos, exige a produção de provas, incompatível com a Exceção de Pré-Executividade). 8. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01030 INC:00001 INC:00005 PAR:00002 ART:1\n 042 ART:01042", "LEG:FED ENU:****** ANO:2017\n***** ENPC1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO\nPROCESSUAL CIVIL\n NUM:00077"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.