PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 1597380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão.
- 1.043, III, do NCPC estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, ele dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTE. ART. 1.043, III, DO NCPC. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 2. Embora o art. 1.043, III, do NCPC estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, ele dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. 3. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão porque decidiu com base na Súmula nº 7 do STJ. Não há, pois, nesta oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios sobre o conhecimento do recurso para concluir que o valor da multa cominatória foi fixado em quantia exorbitante. 4. Valor exorbitante ou não das astreintes não dão ensejo a embargos de divergência (AgInt nos EREsp n. 1.550.044/PR, relator Ministro JORGE MUSSI, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.473.196/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt nos EREsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.868.038/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EREsp n. 1.926.110/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt nos EREsp n. 1.338.881/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020; AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.434.469/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 26/2/2016; AgRg nos EAREsp n. 380.358/SC, relator Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 14/3/2014; EREsp n. 1.185.260/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 12/12/2013). 5. Há um único precedente em sentido contrário julgado na Corte Especial (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. 7/4/2021, DJe 3/8/2021), posteriormente superado (AgInt nos EAREsp 538.188/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, j. 6/10/2021, DJe 15/10/2021; AgInt nos EAREsp n. 689.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 6/4/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt nos EREsp n. 1.550.044/PR, relator Ministro JORGE MUSSI, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, j. 3/5/2023, DJe de 22/5/2023). 6. Nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 7. A fixação da astreinte é feita de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, impossibilitando a configuração de dissídio porque exigiria o confronto de elementos não suscetíveis de análise no estrito âmbito de julgamento dos embargos de divergência. 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.