ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1603877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE n.
- 638.115/CE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal". (Tema n.
- 395 da sistemática da repercussão geral.) II - O STF, contudo, modulou os efeitos do referido julgado, quando da apreciação dos EDcl nos EDcl no RE n.
- 68.115/CE, fixando o entendimento de que é indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
Resultado indicado
V - Agravo interno desprovido. (art.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ILEGALIDADE. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EDCL NOS EDCL NO RE N. 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). I - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE n. 638.115/CE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal". (Tema n. 395 da sistemática da repercussão geral.) II - O STF, contudo, modulou os efeitos do referido julgado, quando da apreciação dos EDcl nos EDcl no RE n. 68.115/CE, fixando o entendimento de que é indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. III - Na hipótese, verifica-se que o agravo de instrumento do qual se originou o recurso especial foi interposto já na via da execução, tendo sido ultrapassado o processo de conhecimento. IV - Assim, em razão da coisa julgada e da proteção à segurança jurídica, impõe-se a adequação do julgado para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos aos servidores, visto que fundado em decisão judicial transitada em julgado. V - Agravo interno desprovido. (art. 543-B do CPC/1973, atual art. 1.040, II, do CPC/2015.)
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.