DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 1604814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo, conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento para anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
- A embargante sustenta erro de premissa e aponta obscuridades e omissões, pleiteando efeitos infringentes para negar conhecimento ao agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, negar provimento ao recurso especial.
- A decisão embargada reputou configurada negativa de prestação jurisdicional (arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) no acórdão do Tribunal de origem e afastou a existência de preclusão a partir de decisões sem julgamento de mérito em agravos de instrumento e em conflito de competência.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo, conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento para anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. 2. A embargante sustenta erro de premissa e aponta obscuridades e omissões, pleiteando efeitos infringentes para negar conhecimento ao agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, negar provimento ao recurso especial. 3. A decisão embargada reputou configurada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) no acórdão do Tribunal de origem e afastou a existência de preclusão a partir de decisões sem julgamento de mérito em agravos de instrumento e em conflito de competência. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (II) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos da decisão e produzir efeitos infringentes. 5. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado é claro ao reconhecer a negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e ao afastar a preclusão, por ausência de decisões de mérito sobre propriedade do bem, habilitação de crédito e transmutações da obrigação. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem constituem via adequada para reforma da decisão. Efeitos infringentes são excepcionais e não se configuram quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A mera inconformidade com a conclusão adotada não caracteriza vício integrativo. Havendo enfrentamento fundamentado das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não há violação ao art. 1.022 do CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.