DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1609302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau responsável por deferir a penhora no rosto dos autos, sem prévia oitiva da parte executada.
- O sistema processual do Código de Processo Civil admite o contraditório diferido nos atos executivos, assegurando ao executado ciência e possibilidade de reação após a prática do ato constritivo, mediante intimação prevista no art.
- A penhora no rosto dos autos encontra respaldo no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau responsável por deferir a penhora no rosto dos autos, sem prévia oitiva da parte executada. 2. O sistema processual do Código de Processo Civil admite o contraditório diferido nos atos executivos, assegurando ao executado ciência e possibilidade de reação após a prática do ato constritivo, mediante intimação prevista no art. 841 do CPC. 3. A penhora no rosto dos autos encontra respaldo no art. 835, III, do Código de Processo Civil, que admite a constrição de créditos, e foi determinada em contexto no qual a parte executada já havia exercido amplamente o contraditório acerca da impossibilidade de constrição patrimonial, especialmente nos embargos à execução, oportunidade em que foram deduzidos argumentos diretamente vinculados à viabilidade e aos limites da medida constritiva. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.