PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no REsp 1611929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAMBÉM OPOSTOS PELOS ADVOGADOS QUE ATUARAM NA CAUSA.
- No acórdão embargado, a Primeira Seção não conheceu dos embargos de declaração relativamente à sua oposição pela sociedade de advogados.
- Cumpre sanar a omissão para conhecer dos anteriores embargos de declaração relativamente aos advogados, que figuram à parte como embargantes.
- No caso, a Segunda Turma conheceu em parte dos recursos especiais da CHESF e da União para, nessa parte, dar-lhes parcial provimento para reconhecer a prescrição dos encargos cobrados sobre as faturas pagas em atraso até 9/6/1994, na medida em que a ação somente fora ajuizada em 9/6/1999.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAMBÉM OPOSTOS PELOS ADVOGADOS QUE ATUARAM NA CAUSA. OMISSÃO CONFIGURADA. PROCESSAMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. No acórdão embargado, a Primeira Seção não conheceu dos embargos de declaração relativamente à sua oposição pela sociedade de advogados. 2. Cumpre sanar a omissão para conhecer dos anteriores embargos de declaração relativamente aos advogados, que figuram à parte como embargantes. 3. No caso, a Segunda Turma conheceu em parte dos recursos especiais da CHESF e da União para, nessa parte, dar-lhes parcial provimento para reconhecer a prescrição dos encargos cobrados sobre as faturas pagas em atraso até 9/6/1994, na medida em que a ação somente fora ajuizada em 9/6/1999. 4. Quanto à omissão apontada nos anteriores embargos de declaração, com razão os embargantes. De fato, o resultado do julgamento de seu recurso especial implica a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a Corte de origem proceder ao recálculo da verba honorária após novo julgamento dos embargos de declaração dos ora embargados, tendo em vista a possibilidade, em tese, de seu acolhimento com efeitos infringentes, com conhecimento e provimento do recurso adesivo em que discute indenização por lucros cessantes. 5. Embargos de declaração acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.