PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1612487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
- A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.137.738/SP (relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010 - sob o rito do art.
- 543-C do CPC), reafirmou orientação jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.
- Fica ressalvado, contudo, que a parte autora poderá proceder à compensação dos seus créditos, pela via administrativa, em conformidade com as normas vigentes quando da sua efetiva realização, desde que atendidos os requisitos próprios (AgInt no REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.137.738/SP (relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010 - sob o rito do art. 543-C do CPC), reafirmou orientação jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. 2. Fica ressalvado, contudo, que a parte autora poderá proceder à compensação dos seus créditos, pela via administrativa, em conformidade com as normas vigentes quando da sua efetiva realização, desde que atendidos os requisitos próprios (AgInt no REsp n. 1.649.820/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.). 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.