DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1613920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
- Afasta-se a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a pretensão recursal limita-se à requalificação jurídica de fatos incontroversos estabelecidos no acórdão recorrido, sem demandar reexame do conjunto fático-probatório.
- Nas ações de natureza pessoal, havendo pluralidade de réus com domicílios distintos, a competência é fixada no foro de qualquer um deles, por escolha do autor, nos termos do art.
- 46, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a regra de competência absoluta do foro da situação da coisa prevista no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AFASTAMENTO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NATUREZA PESSOAL DA AÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE ELEIÇÃO. TERCEIRO NÃO SIGNATÁRIO. INOPONIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. AUTONOMIA PATRIMONIAL. CONVENIÊNCIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afasta-se a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a pretensão recursal limita-se à requalificação jurídica de fatos incontroversos estabelecidos no acórdão recorrido, sem demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. Nas ações de natureza pessoal, havendo pluralidade de réus com domicílios distintos, a competência é fixada no foro de qualquer um deles, por escolha do autor, nos termos do art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a regra de competência absoluta do foro da situação da coisa prevista no art. 47 do mesmo diploma legal. 3. As regras de competência territorial, que materializam o princípio do juiz natural, não podem ser modificadas por juízo de conveniência do magistrado acerca da facilitação da instrução probatória, hipótese não prevista em lei. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.