AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 1616161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
- A circunstância de a testemunha não haver respondido determinadas perguntas da defesa não implica nulidade do depoimento.
- A defesa teve a oportunidade de deduzir as suas perguntas em juízo, na forma da legislação processual, de modo que o depoimento é válido.
- A circunstância de a testemunha não haver respondido a algumas perguntas e, com isso, ter violado o dever de dizer a verdade é questão que pode impactar a eficácia probatória do depoimento (valor probatório), mas não a validade processual do depoimento testemunhal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. RECUSA EM RESPONDER PERGUNTAS DA DEFESA. VALIDADE PROCESSUAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de a testemunha não haver respondido determinadas perguntas da defesa não implica nulidade do depoimento. A defesa teve a oportunidade de deduzir as suas perguntas em juízo, na forma da legislação processual, de modo que o depoimento é válido. A circunstância de a testemunha não haver respondido a algumas perguntas e, com isso, ter violado o dever de dizer a verdade é questão que pode impactar a eficácia probatória do depoimento (valor probatório), mas não a validade processual do depoimento testemunhal. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015). 3. No caso concreto, o Juízo sentenciante valorou negativamente as circunstâncias do crime mediante precisa indicação das circunstâncias específicas do caso concreto, de modo a haver fundamentação idônea e suficiente à exasperação da pena. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.