ADMINISTRATIVO — REsp 1616498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal Regional Federal que, em ação ordinária, julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade do procedimento de demarcação da LPM/1831 concluído em 1959, reconhecendo a consolidação do ato administrativo ante a inércia do particular contada a partir de sua notificação pessoal, em 1992.
- Caso em que a ação foi ajuizada somente em 2008.
- O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as teses relevantes, de modo que não se caracteriza o vício de fundamentação, estando a matéria devidamente prequestionada.
- O prazo prescricional para impugnar judicialmente o procedimento de demarcação de terreno de marinha tem início com a ciência válida, pelo interessado, da existência de processo administrativo ou do gravame incidente sobre o imóvel.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal Regional Federal que, em ação ordinária, julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade do procedimento de demarcação da LPM/1831 concluído em 1959, reconhecendo a consolidação do ato administrativo ante a inércia do particular contada a partir de sua notificação pessoal, em 1992. Caso em que a ação foi ajuizada somente em 2008. 2. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as teses relevantes, de modo que não se caracteriza o vício de fundamentação, estando a matéria devidamente prequestionada. 3. O prazo prescricional para impugnar judicialmente o procedimento de demarcação de terreno de marinha tem início com a ciência válida, pelo interessado, da existência de processo administrativo ou do gravame incidente sobre o imóvel. 4. No caso concreto, houve notificação pessoal do proprietário em 20/11/1992, por ocasião do cadastramento do imóvel como foreiro da União, sem qualquer impugnação administrativa, e a ação anulatória somente foi ajuizada em 2008, o que evidencia a prescrição do eventual direito alegado, pelo decurso do prazo quinquenal aplicável. 5. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.