PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Pet 16192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Pet, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- INVIABILIDADE PROCESSUAL DO RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE PROCESSUAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial. A decisão agravada assentou-se a) na inexistência de juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem e b) na inviabilidade processual do Recurso Especial. 2. A concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) juízo positivo de admissibilidade, proferido pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) periculum in mora. 3. Observa-se que, no presente caso, o Recurso Especial não foi admitido pela Corte local. É certo que a atividade jurisdicional do STJ inaugura-se com o juízo de prelibação positivo pelo Tribunal de origem, não bastando, para tanto, a interposição do Agravo em Recurso Especial. Nessa esteira, o STJ entende que a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na origem e objeto de Agravo é excepcionalíssima e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do Recurso Especial, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora - conjugação de elementos inexistente no presente caso. Nessa linha: AgInt no TP 2.249/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.2.2020. 4. Verifica-se que o Recurso Especial não possui viabilidade processual. A uma, porque os óbices à sua admissibilidade não foram devidamente impugnados. A duas, porque o acórdão recorrido foi proferido à luz das provas que instruíram o julgamento, de modo que, para chegar a conclusão diversa, é necessário o revolver o contexto fático-probatório dos autos, prática vedada em Recurso Especial diante do disposto na Súmula 7/STJ. 5. Ausente o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.