DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1621372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ação rescisória proposta por empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da ré, em ação ordinária envolvendo financiamento imobiliário.
- A autora alegou descumprimento contratual pela instituição financeira, consistente em atrasos na liberação de parcelas do financiamento, e pleiteou indenização por danos mediante pagamento de juros legais ou remuneração equivalente à das contas de poupança.
- Também sustentou que o acórdão recorrido violou normas processuais ao impedir a apuração de danos em liquidação de sentença por artigos.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou improcedente a ação rescisória, afirmando que não houve violação manifesta a norma jurídica, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação rescisória proposta por empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da ré, em ação ordinária envolvendo financiamento imobiliário. 2. A autora alegou descumprimento contratual pela instituição financeira, consistente em atrasos na liberação de parcelas do financiamento, e pleiteou indenização por danos mediante pagamento de juros legais ou remuneração equivalente à das contas de poupança. Também sustentou que o acórdão recorrido violou normas processuais ao impedir a apuração de danos em liquidação de sentença por artigos. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou improcedente a ação rescisória, afirmando que não houve violação manifesta a norma jurídica, conforme exigido pelo art. 966, V, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou manifestamente norma jurídica ao afastar o dever de indenização da ora agravada e ao impedir a apuração de danos em liquidação de sentença por artigos. III. Razões de decidir 5. A violação manifesta a norma jurídica, requisito para a procedência da ação rescisória, deve ser direta e inequívoca, o que não se verificou no caso concreto. 6. O acórdão recorrido baseou-se na análise de cláusulas contratuais e provas periciais para concluir que não houve atraso na liberação da primeira parcela do financiamento e que os atrasos subsequentes ocorreram em período em que a autora também estava em mora. 7. A revisão do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.