PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg na Pet 16216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na Pet, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ADVOGADO COM INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS -OAB/MG SUSPENSA.
- A decisão agravada não identificou qualquer ilegalidade na decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG que impediu o ora agravante de encaminhar petições àquele Tribunal Estadual, por estar com sua inscrição na OAB/MG suspensa.
- Referida suspensão foi confirmada em resposta a ofício encaminhado ao Diretor Secretário Geral da OAB/MG, em 12/4/2024.
- Diante disso, o presente agravo regimental é inadmissível por ausência de capacidade postulatória do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ADVOGADO COM INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS -OAB/MG SUSPENSA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não identificou qualquer ilegalidade na decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG que impediu o ora agravante de encaminhar petições àquele Tribunal Estadual, por estar com sua inscrição na OAB/MG suspensa. 2. Referida suspensão foi confirmada em resposta a ofício encaminhado ao Diretor Secretário Geral da OAB/MG, em 12/4/2024. Diante disso, o presente agravo regimental é inadmissível por ausência de capacidade postulatória do agravante. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.