DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 1622205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados.
- A parte embargante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- A parte embargada apresentou impugnação ao agravo.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis no caso em análise, considerando a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, bem como a falta de contemporaneidade dos acórdãos apontados como paradigmas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. 2. A parte embargante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A parte embargada apresentou impugnação ao agravo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis no caso em análise, considerando a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, bem como a falta de contemporaneidade dos acórdãos apontados como paradigmas. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e não podem ser utilizados como meio recursal para corrigir suposto erro ou dissenso do julgamento do próprio agravo em recurso especial. 5. Os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdão de órgão fracionário que divergir de julgamento atual de outro órgão jurisdicional do Tribunal, desde que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenham apreciado a controvérsia, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ. 6. No caso, não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, pois tratam de questões distintas, inviabilizando a análise do dissídio. 7. Os acórdãos apontados como paradigmas, datados de 1991, 1996 e 1999, não possuem contemporaneidade em relação ao acórdão embargado, o que também impede a análise da divergência. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.