PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Pet 16241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na Pet, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
- I - Trata-se de petição originariamente apresentada no STJ pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu provimento à apelação interposta conjuntamente pela UFRN, FUFSCAR, UFPE e UFRPE.
- Na origem, a lide ocupa-se de pedido de remoção de servidor público, que cumula cargos em cidades distantes, por motivo de saúde.
- II - O requerente não logrou demonstrar o preenchimento obrigatório e cumulativo dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciadas na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DE EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de petição originariamente apresentada no STJ pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu provimento à apelação interposta conjuntamente pela UFRN, FUFSCAR, UFPE e UFRPE. Na origem, a lide ocupa-se de pedido de remoção de servidor público, que cumula cargos em cidades distantes, por motivo de saúde. II - O requerente não logrou demonstrar o preenchimento obrigatório e cumulativo dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciadas na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora. Requisitos avaliados considerando também o recurso especial interposto, que em regra não é dotado de efeito suspensivo, podendo ser-lhe atribuído tal efeito apenas excepcionalmente, parágrafo único do art. 995 do CPC/2015. III - Controvérsia suscitada que leva em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. A fumaça do bom direito não está patente de forma a prescindir que se adentre ao mérito do recurso especial. Dessa forma, para conceder o efeito suspensivo ao recurso especial, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios do caso, portanto incide indubitavelmente a Súmula n. 7/STJ. IV - Prejudicado o pedido de reconsideração. Não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00995 PAR:ÚNICO", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.